segunda-feira, 19 de novembro de 2012

AS 17 REGRAS DO FUTEBOL


01- O campo de jogo deve ser retangular, com um máximo de 120 m e um mínimo de 90 m de comprimento, por uma largura máxima de 90 m e mínima de 45 m. Em partidas internacionais, esses medidas mudam para 110/100 m de comprimento e 75/64 m de largura.
Deve ser marcado com linhas visíveis de no máximo 12 cm de largura, sendo chamadas laterais as mais longas e de fundo as mais curtas. Em cada canto do retângulo deve haver uma bandeirola de no máximo 1,50 m de altura. O centro do campo será marcado com um ponto, em torno do qual se traçará uma circunferência com 9,15 m de raio.
A pequena área será delimitada por duas linhas perpendiculares à linha de fundo, traçadas a 5,50 m de cada trave e avançando 5,50 m para dentro do campo, unidas então por outra linha. A grande área terá linhas semelhantes, colocadas a 16,50 m de cada trave a avançando outros 16,50 m campo adentro. Essa também é a área de pênalti, penalidade a ser cobrada de um ponto situado a 11 m do centro do gol. Desse ponto serão traçados, no exterior de cada grande área, arcos com 9,15 m de raio. E cada canto, a partir da bandeirola, devem ser traçados arcos com 1 m de raio.
Na parte central de cada linha de fundo serão colocadas traves, separadas entre si, interiormente, por 7,32 m, unidas em cima por um travessão colocado a 2,44 m do solo. A largura ou diâmetro das traves não pode exceder 12 cm, e do lado de fora do campo elas podem ser guarnecidas por redes.
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A bola deve ser esférica, recoberta de couro ou outro material aprovado, que não represente perigo à integridade dos atletas. Sua circunferência máxima será de 69,5 cm, e a mínima 68,5 cm; o peso dever estar entre 420 e 445 g no início da partida, e depois de cheia ela deve ter a pressão de 0,8 bar. Sem autorização do árbitro, não pode ser trocada no transcorrer do jogo.

03
O jogo será disputado por dois times, cada um deles formado por no máximo 11 jogadores, um dos quais atuará como goleiro. Permite-se até cinco substituições por equipe, em partidas amistosas, e duas mais o goleiro nas oficiais. Antes do início da partida, o juiz deve ser informado dos nomes dos eventuais reservas.
Qualquer atleta poderá desempenhar a função de goleiro, desde que o árbitro seja antecipadamente informado. Caso, no intervalo ou durante o jogo, um atleta troque de posição com o goleiro sem notificar o juiz, será marcado pênalti assim que ele tocar a bola com a mão dentro da grande área.
  
04
Nenhum jogador pode portar objeto perigoso para os demais. E suas chuteiras terão de obedecer às seguintes exigências: a) as barras serão transversais e planas, com no mínimo 12,7 mm de largura, arredondadas nas extremidades da sola; b) os cravos substituíveis, montados diretamente nas solas, podem ser de couro, borracha, alumínio, plástico ou material similar, planos e com diâmetro mínimo de 12,7 mm. A parte que forma sua base não pode sobressair mais que 6 a 6,35 mm da sola. Não se permitem cravos rosqueáveis em porcas pregadas à sola, nem os que tenham bordas salientes, relevos ou adornos; c) cravos fundidos à sola e não substituíveis devem ser de plástico, borracha, poliuretano ou material macio, devendo haver no mínimo dez por sola, com diâmetro não inferior a 10 mm; podem ser empregadas combinações de barras e cravos, desde que o conjunto respeite as demais regras, e o comprimento não deve nunca exceder 19 mm. O goleiro deve usar cores que o distingam dos demais.
 05
Será designado um juiz para dirigir cada partida, com as seguintes atribuições: cuidar da aplicação das regras e resolver todos os casos duvidosos, com decisões inapeláveis, mas evitando punições que beneficiem o infrator; anotar as ocorrências, cumprindo funções de cronometrista; interromper o jogo quando houver motivo válido; cuidar da disciplina dos atletas em campo; impedir a entrada de quaisquer elementos estranhos; expulsar definitivamente, sem advertência prévia, todo jogador culpado de falta violenta; decidir se a bola corresponde às exigências da regra II.
06
Serão designados dois juizes de linha, com a missão de indicar quando a bola estiver fora de jogo e a que equipe caberá o arremesso lateral, o tiro de meta e o escanteio - sempre sujeitos à decisão do árbitro.
Em caso de intervenção indevida ou conduta incorreta, serão substituídos. Os juizes de linha usarão bandeirinhas fornecidas pelo dono do campo.

07
As partidas terão dois tempos iguais de 45 minutos, exceto acordo em contrário, e o árbitro poderá acrescentar o tempo que tenha sido perdido em conseqüência de acidente ou outro motivo. A duração de cada período será prolongada para a execução de um pênalti, e o descanso no intervalo - a menos que assim o autorize o árbitro - não poderá exceder 15 minutos.

08
Antes do início de cada partida se escolherá, com o auxílio de uma moeda, o lado do campo ou o chute inicial, cabendo a opção à equipe vencedora do sorteio. A um sinal do juiz, o jogo começará com um chute na bola parada e colocada no centro do gramado, em direção ao campo contrário. Todos os jogadores deverão estar em seu próprio campo, e os adversários não deverão ficar a menos de 9,15 m da bola no momento do chute inicial. O jogador que dá a saída não poderá tocar novamente na bola antes que outro o faça.
Depois de marcado um gol, a partida será reiniciada da mesma forma, por um jogador adversário daquele que assinalou o tento. Após o intervalo, as equipes trocarão de lado, e o chute inicial será dado pela adversária daquela que o fez no primeiro tempo. Em caso de infração a esta regra, se repetirá a saída - exceto se o jogador que deu o pontapé inicial a toque novamente antes de outro, caso em que se marcará tiro livre indireto. Não se pode marcar um gol, diretamente de um chute inicial.
Para reiniciar uma partida interrompida por causas que não as acima, e sempre que a bola não tenha ultrapassado as linhas lateral ou de fundo, o árbitro deixará a bola cair ao chão no local em que esta se encontrava no momento da interrupção, e ela será considerada em jogo assim que tocar o solo.

09
A bola está fora de jogo quando: a) tiver atravessado inteiramente uma linha lateral ou de fundo, seja por terra ou pelo ar; b) quando a partida tiver sido interrompida pelo árbitro. A bola estará em jogo: a) se permanecer em campo depois de chocar-se com as traves, ou as bandeirinhas de córner, o juiz ou os fiscais de linha; b) enquanto não se toma uma decisão sobre uma suposta infração às regras.
  
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Ressalvadas as exceções previstas nas regras, se considerará gol quando a bola ultrapassar totalmente a linha de fundo, entre as traves e por baixo do travessão, sem que tenha sido lançada, levada ou golpeada com a mão ou o braço de um jogador da equipe atacante - exceto o goleiro, quando dentro de sua própria área de pênalti.
A equipe que marcar maior número de gols ganhará o jogo. Se não houver gols, a partida terminará empatada.

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Todo jogador é considerado impedido se estiver mais perto da linha de fundo adversária do que a bola - exceto se: a) estiver em seu próprio campo; b) houver pelo menos dois adversários entre ele e a linha de fundo, mesmo que estejam na mesma linha; c) estiver recebendo a bola de um tiro de meta, um escanteio, um arremesso lateral ou bola ao chão.
Por toda infração a esta regra se concederá um tiro livre indireto à equipe adversária, no local onde se cometeu a falta. Nenhum jogador impedido, porém, será punido se o juiz considerar que ele não influiu no jogo, perturbou um adversário ou tentou obter vantagem da posição.
OBS: O Impedimento existe desde que foram estabelecidas as regras do futebol moderno pela Football Association, 1863, na Inglaterra. E' uma regra que foi aprimorada com o tempo, propiciando o jogo inteligente.
  
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Um jogador que cometa intencionalmente uma das nove faltas seguintes será punido com tiro livre direto, cobrado do local onde ocorreu: a) chutar ou tentar chutar um adversário; b) derrubar ou tentar derrubá-lo, usando a perna ou agachando-se atrás ou à sua frente; c) saltar sobre um adversário; d) atacar violenta ou perigosamente um adversário; e) atacar por trás um adversário que não lhe fez obstrução; f) atingir ou tentar atingir um adversário; g) segurá-lo com a mão ou o braço; h) empurrá-lo; i) carregar, golpear ou arremessar a bola com a mão ou o braço. Se qualquer dessas faltas for cometida por uma defensor dentro de sua grande área, será punido com um pênalti.
O jogador responsável por uma das seis faltas seguintes, será punido com um tiro livre indireto: a) jogar de forma perigosa (chutar a bola quando ela estiver com o goleiro, por exemplo); b) investir lealmente - isto é, com o ombro - sobre um adversário, quando a bola não estiver à distância de jogo dos envolvidos e estes não intencionam participar da jogada; c) sem tocar na bola, obstruir intencionalmente um adversário, colocando-se como obstáculo entre ele e a bola; d) atacar o goleiro, a menos que ele detenha a bola, obstrua um adversário ou esteja fora da grande área; e) sendo goleiro, dar mais de quatro passos com a bola nas mãos, tocá-la antes de outro jogador depois de tê-la colocado em jogo, ou retardar a partida; f) sendo goleiro, receber a bola atrasada por um companheiro com o pé.
Será passível de repreensão o jogador que entrar em campo, sair dele ou a ele retornar sem autorização do juiz. Nesse caso, se o jogo tiver sido interrompido para a aplicação da reprimenda, será reiniciado por meio de um tiro livre indireto por parte do adversário, do lugar onde estava a bola no momento da paralisação.
Também com um tiro livre indireto serão punidas as seguintes faltas: a) infração constantes às regras de jogo; b) reclamação, com palavras ou gestos, a qualquer decisão do árbitro; c) conduta incorreta.
Serão passíveis de expulsão os jogadores que: a) se mostrarem, segundo a opinião do árbitro, violentos; b) usarem de linguagem injuriosa ou grosseira; c) persistirem nas infrações após terem sido advertidos; d) derrubaram por trás os adversários que estiverem correndo com a bola na direção do gol; e) evitarem gols eminentes desviando a bola com a mão. Partidas interrompidas para uma expulsão, sem que outra falta tenha sido assinalada, serão reiniciadas com um tiro livre indireto contra a equipe do jogador punido.

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Os tiros livres podem ser diretos (nos quais é permitido chutar diretamente a bola para o gol adversário) ou indiretos (nestes, um gol só será válido se a bola for tocada também por outro atleta, além daquele que cobrou o tiro).
Num tiro livre cobrado dentro da própria área de jogo do atleta, todos os adversários devem estar fora da área de pênalti e no mínimo a 9,15 m da bola, que entrará em jogo assim que percorrer uma distância igual à sua circunferência e tiver saído da grande área. O goleiro não poderá receber a bola em suas mãos com o objetivo de colocá-la em jogo; se ela não for atirada diretamente para fora da grande área a cobrança deverá ser repetida.
Se um jogador cobra um tiro livre fora de sua área de pênalti, os adversários também devem estar a 9,15 m da bola, salvo se se encontrarem entre as traves do gol. O jogador que cobra o tiro não poderá tocar na bola antes que outro o faça - e, se isso acontecer, um tiro indireto será concedido à equipe adversária.
  
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O pênalti será cobrado de seu ponto pré assinalado, com todos os jogadores - à exceção do que vai batê-lo - colocados fora da grande área e no mínimo a 9,15 m da bola. O goleiro adversário deverá permanecer sobre sua própria linha de meta, sem mover os pés, até que a bola seja chutada.
O cobrador da penalidade deverá bater diretamente para a frente, e não poderá tocar novamente a bola antes que outro o faça. A bola será considerada em jogo assim que percorrer uma distância igual à sua circunferência, e o gol valerá mesmo que o goleiro a toque antes de ultrapassar a linha de meta.
Para toda infração a estas regras haverá uma penalidade, Se for cometida pela equipe defensora, será repetida a cobrança do pênalti, caso este não resulte em gol; cometida por um atacante, que não o mesmo que cobra o pênalti, resultará em anulação de um eventual gol e na repetição da cobrança; se o infrator for o mesmo que cobrou o pênalti, e o fizer depois que a bola estiver em jogo, será marcado um tiro livre indireto a favor da equipe adversária.

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Quando a bola ultrapassar a linha lateral, por terra ou pelo ar, será posta em jogo por um adversário daquele que a tocou por último, fazendo-o do ponto onde ela saiu. O cobrador de arremesso lateral deverá estar de frente para o campo, com os dois pés sobre a linha lateral ou fora de campo, lançando a bola sobre a cabeça com as duas mãos.
A bola entrará em jogo assim que penetrar em campo, devendo ser tocada primeiro por outro jogador que não aquele que a arremessou. Não se pode marcar um gol diretamente de um lateral, e se este for executado irregularmente reverterá em lateral para a equipe adversária.

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Quando a bola sair pela linha de fundo (excluída a parte entre as traves), tendo sido tocada por um jogador da equipe atacante, será colocada num ponto qualquer da pequena área e lançada com o pé para fora da grande área, por um jogador defensor - o qual não deverá tocá-la novamente antes que outro o tenha feito. O goleiro não pode receber nas mãos a bola de um tiro de meta.
Se a bola não sair fora da grande área, será repetida a cobrança. Não se pode marcar um gol diretamente dela, e os jogadores adversários devem estar fora da grande área até que o chute tenha sido desferido.
Punição: se o jogador que cobra o tiro de meta tocar a bola fora da grande área, antes que outro o faça, será marcado um tiro livre indiretamente contra sua equipe.
  
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Quando a bola transpuser totalmente a linha de fundo, excluída a parte entre as traves, tendo sido tocada por um jogador da equipe defensora, será cobrado um tiro de canto.
A bola será colocada no interior do quarto de círculo, no canto correspondente à metade do campo por onde saiu a bola. A bandeirinha não poderá ser afastada, e é possível assinalar um gol diretamente de uma cobrança de escanteio - na qual os adversários não deverão estar a menos de 9,15 m da bola a menos que ela entre em jogo.
O jogador que cobrar o escanteio só poderá tocar novamente na bola depois que outro o fizer. A infração a esta regra será punida com tiro livre indireto favorável à equipe contrária, cobrado do local onde se cometeu a irregularidade
FONTE -ADSA

ESTATUTO DO TORCEDOR



LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

TRIBUNAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA


Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) é o órgão administrativo máximo que discute e define as legalidades  do esporteno do  Brasil em sede administrativa cabendo ainda possibilidade da análise da matéria pelo Poder Judiciário conforme previsão expressa da Constituição, esgotados os meios da Justiça Desportiva.
Decisões tomadas pelos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA estaduais podem ser questionadas através de recursos ao STJD.
O STJD se baseia num sistema semelhante ao do Poder Judiciário. As denúncias são feitas por procuradores do STJD  , da mesma forma que um promotor público. A denúncia é analisada em primeira instância, nomeada "Comissão Disciplinar". São quatro comissões no total, cada um com cinco auditores, que são o júri. É possível o recurso em segunda instância, chamado de "Pleno". O Pleno é composto por nove auditores: dois indicados pela CBF, dois pela sociedade civil (representados pela OAB)   e um pelo sindicato dos árbitros, a ANAF. As decisões de primeira instância podem ter efeito suspensivo por ordem do presidente do STJD, que também tem o poder de reverter 50% das penas em multas ou cestas básicas.
Cada modalidade esportiva tem o seu próprio STJD, não existe um STJD unificado. O tribunal referente  ao futebol  é custeado pela CBF
FONTE -WIKIPEDIA

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